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News

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2020-04-22
Diário da República

CONTRATAÇÃO PÚBLICA

É aditado à Lei n.º 1 -A/2020, de 19 de março, o artigo 7.º -A, com a seguinte redação:

1 — A suspensão de prazos prevista no n.º 1 do artigo anterior não se aplica ao contencioso pré -contratual previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 — A suspensão dos prazos administrativos previstos na alínea c) do n.º 9 do artigo anterior não é aplicável aos prazos relativos a procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

3 — Os prazos procedimentais no âmbito do Código dos Contratos Públicos que estiveram suspensos por força dos artigos 7.º e 10.º da presente lei, na sua redação inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril

 

 

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111 -B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a

ter a seguinte redação:

 [...]

3 — Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º -B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 — O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de 2021 para as microempresas, definidas nos termos da recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, e para as entidades públicas enquanto entidades cocontratantes.

 [...].

7 — Para assegurar o cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores devem os cocontratantes desenvolver as atividades conducentes à implementação da fatura eletrónica nos contratos públicos, com vista a acelerar os prazos de conferência e pagamento pelos contraentes públicos.»

 

O artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

 [...]

8 — Para efeitos do n.º 4 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, considera -se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, mediante a aposição de assinatura eletrónica qualificada da ESPAP, I. P., quando munida de poderes bastantes na emissão do documento em nome e por conta do sujeito passivo.»