Entrou em vigor, no passado dia 4 de Novembro, o PERES - Plano Especial de Redução do Endividamento ao Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016. Trata-se de um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e de dívidas à Segurança Social, que visa reduzir o endividamento ao Estado quer das empresas, quer dos particulares, permitindo que os mesmos beneficiem da isenção ou de reduções substanciais do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas judiciais associadas às dívidas.
Dívidas Fiscais
São abrangidas pelo PERES as dívidas de natureza fiscal liquidadas antes da entrada em vigor do regime e cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de Dezembro de 2015, desde que o respectivo prazo de pagamento voluntário tenha terminado até 31 de maio de 2016. Este regime não abrange, contudo, as contribuições extraordinárias, nomeadamente sobre os sectores energético, farmacêutico e bancário.
A opção pelo pagamento de dívidas fiscais ao abrigo do PERES poderá ser feita até 20 de Dezembro de 2016, directamente através do Portal das Finanças, ou junto de qualquer serviço de finanças. O contribuinte poderá então escolher, em relação a cada uma das dívidas, entre efectuar o pagamento das mesmas integralmente, ou em prestações mensais. Optando pelo pagamento integral da dívida, o contribuinte beneficiará de uma dispensa de pagamento dos respectivos juros de mora, juros compensatórios e custas judiciais, podendo ainda usufruir de uma redução das coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento das contribuições. Já se optar pelo pagamento em prestações, o contribuinte beneficiará apenas de uma redução quanto ao pagamento dos referidos juros de mora, juros compensatórios e custas judiciais, calculada em função do plano prestacional escolhido. Deverá, ainda, realizar o pagamento de pelo menos 8% do valor total do plano prestacional até 20 de Dezembro de 2016, não sendo exigida a prestação de quaisquer garantias.
Dívidas à Segurança Social
São abrangidas pelo PERES as dívidas à Segurança Social de natureza contributiva cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de Dezembro de 2015. A opção pelo pagamento integral ou em prestações tem contornos semelhantes ao regime das dívidas fiscais, sendo, no entanto, feita em relação à totalidade da dívida, e não a cada uma das dívidas à Segurança Social. Se optar pelo pagamento em prestações, o contribuinte deverá, neste caso, realizar o pagamento de pelo menos 8% do valor total do plano prestacional até 30 de Dezembro de 2016.